ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO MANTIDA POR MINUCIOSO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- EXASPERAÇÃO DA Pena-BASE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Roubo Majorado. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MINUCIOSO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA Pena-BASE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. AGRAVO Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o agravante pela prática de roubo majorado, além de confirmar a dosimetria de sua pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se a condenação do agravante por roubo majorado está fundamentada em suporte probatório suficiente que demonstre sua autoria, sem que seja necessário o revolvimento fático aos autos de origem; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a exasperação da pena-base em razão do cargo público que exercia o agravante.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a palavra da vítima é de extrema relevância em casos de crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
5. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, sustentado pelos pormenorizados depoimentos das vítimas, os quais foram corroborados pelos relatos das testemunhas e por imagens de câmeras de segurança. Portanto, alterar o entendimento do Tribunal local quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada em dados objetivos não inerentes ao tipo penal imputado, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que se utilizou de sua
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
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12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.