ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n.
- A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal, alegando que tal pedido demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10935, 3631, 3401
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal, alegando que tal pedido demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 719.878/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO S ALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.