ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL.
- AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.
2. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A desclassificação do crime para a modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo automotor.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência
[trecho intermediário suprimido]
dos autos nenhum outro elemento ou circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento do tribunal do júri.
4. Eventual acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo órgão acusatório, no sentido de pronunciar o réu homicídio doloso, dependeria inexoravelmente do revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Não há usurpação da competência constitucional do júri quando as provas existentes nos autos, segundo conclusão da instância ordinária, não forem suficientes para demonstrar, nem mesmo de forma indiciária, a prática de crime doloso contra a vida. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.