ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para a busca pessoal realizada sem mandado judicial e a ausência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para a busca pessoal realizada sem mandado judicial e a ausência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Decisão agravada. Mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige fundada suspeita para abordagem pessoal ou veicular, conforme art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes para justificar a abordagem, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, descrita de forma objetiva, considerando informações prévias e pormenorizadas sobre o veículo investigado por transporte ilícito de entorpecentes.
6. A jurisprudência do STJ admite busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões da ocorrência de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal.
7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
8. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi adequada, considerando que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada e que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial é válida quando fundamentada em razões objetivas que indiquem a ocorrência de crime, conforme art. 240 do Código de Processo Penal.
2. O depoimento policial possui presunção de veracidade, sendo relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada.
3. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ é adequada para
[trecho intermediário suprimido]
Não ouviu as perguntas realizadas por Bruno ao acusado. O veículo fez de 8 a 10 vezes esse trajeto, dia sim, dia não, no prazo de dois meses, o que foi apurado pelo "Detecta" (fls. 164)."
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.