ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na inadequação da via eleita para discutir matéria constitucional, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante alegou que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos.
Resultado indicado
Logo, diante da deficiência na impugnação dos fundamentos da d ecisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na inadequação da via eleita para discutir matéria constitucional, na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos. Sustentou ainda cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
6. No caso, o agravante concentrou sua impugnação na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mas não enfrentou os outros dois fundamentos autônomos da decisão agravada: a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial e a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
sejam, a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial e a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada resulta no não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. Conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não refutação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial leva ao não conhecimento do agravo.
Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o agravo não enfrentou a contrariedade à Constituição Federal como matéria de recurso extraordinário e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Logo, diante da deficiência na impugnação dos fundamentos da d ecisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo não merece ser conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.