ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados no agravo regimental no agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados no agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a diferenciação de precedentes que admitiriam a revaloração sem revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões levantadas, reafirmando que a impugnação deduzida no agravo regimental permaneceu genérica e que a tese defensiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que explicitou as razões pelas quais não conheceu da insurgência, apontando a insuficiência da impugnação e a vedação ao reexame de provas na via eleita.
6. A pretensão de aprofundamento do mérito, por meio de embargos de declaração, é incompatível com a finalidade integrativa desse recurso, especialmente quando o acórdão já esclareceu que a tese defensiva confronta o quadro probatório definido no acórdão recorrido.
7. A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística não se prestam, em embargos de declaração, a modificar o resultado do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7, STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão já esclareceu que a tese defensiva confronta o quadro probatório definido no acórdão recorrido .
A decisão embargada apresentou fundamentos suficientes para a rejeição dos embargos anteriores, indicando, de forma clara, a razão da manutenção do não conhecimento por deficiência de impugnação e por vedação ao reexame de provas .
A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística, tal como deduzidas na petição, não se prestam, em embargos de declaração, a modificar o resultado do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, e não afastam o óbice sumular aplicado no caso concreto .
Ademais, a persistência da tese de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que a análise poderia ser feita sem reexame da prova, não elimina o fundamento determinante do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.