ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7 do STJ. Fundamentação genérica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de fundamentação necessária e incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
3. Em suas razões, o agravante sustenta que seu recurso especial foi devidamente fundamentado e que não busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração das provas e o ataque ao descumprimento de normas processuais penais, alegando violação aos artigos 386, II, e 33, § 2º, "c", do Código de Processo Penal.
4. A decisão monocrática considerou que a impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade foi genérica e que a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de ataque específico aos argumentos do acórdão recorrido e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi genérica, limitando-se o agravante a reiterar que seu recurso especial está fundamentado e que não visa ao reexame de provas, sem demonstrar especificamente por que os óbices apontados não se aplicariam ao caso concreto.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário demonstrar que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica das provas, o que não foi feito pelo agravante.
8. O Tribunal de origem concluiu que os elementos probatórios e os indícios da origem ilícita dos valores empregados na aquisição dos imóveis foram devidamente demonstrados, reforçando a inviabilidade de reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1.
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos pelos quais a análise não dependeria do reexame do acervo probatório é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem concluiu que uma análise exaustiva dos elementos probatórios e que os indícios da origem ilícita dos valores empregados na aquisição dos imóveis foram devidamente demonstrados, não havendo insuficiência de provas para a c ondenação nem falta de fundamentação do acórdão. Esse ponto reforça a inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que seria necessário para acolher a tese de absolvição do agravante.
A decisão monocrática do relator não conheceu do agravo em recurso especial por considerar que a impugnação foi genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
A decisão deve ser mantida para não conhecer do agravo em recurso especial.
Ante o expost o, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.