ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2753266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que conheceu o Agravo para conhecer não conhecer sic o Recurso Especial, interposto JOSE RICARDO RANGEL DE OLIVEIRA, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu RECURSO ESPECIAL seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Ricardo Rangel de Oliveira contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 363/368).
Aduz o agravante, em síntese, que o intuito da Revisão Criminal e consequente Recurso Especial é justamente demonstrar que após o julgamento do agravante no qual resultou em sua condenação. Surgiu prova nova, qual seja, absolvição de seu corréu que foi julgado posteriormente, pois o verdadeiro executor, leia-se, ADRIANO, na qualidade de testemunha no julgamento de RODRIGO, afirmou ser o executor e ter agido sozinho, sem a participação de RODRIGO e JOSÉ RICARDO, não se trata de outro executor, mas o único executor, restando na consequente absolvição de RODRIGO. ADRIANO nunca prestou depoimento nos autos nº 000171-22.2002.8.19.0053, objeto da revisão criminal (fls. 289/290).
Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que conheceu o Agravo para conhecer não conhecer sic o Recurso Especial, interposto JOSE RICARDO RANGEL DE OLIVEIRA, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu RECURSO ESPECIAL seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 294).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
dinâmica criminosa (fls. 279). Tal conclusão converge com o acórdão recorrido, que viu harmonia entre os veredictos e ausência de prova nova qualificada (fls. 141/151).
A invocação genérica dos arts. 155 e 593, III, d, do CPP (fls. 289/291), desacompanhada de demonstração concreta de utilização exclusiva de elementos informativos extrajudiciais ou de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, não afasta o fundamento da decisão agravada. Como registrado pelo Tribunal de origem, houve julgamento pelo Tribunal do Júri e confirmação em apelação, sem qualquer indicativo de contrariedade cristalina à prova dos autos (fls. 145/151).
Quanto ao princípio da colegialidade, o agravo regimental ora é submetido ao colegiado competente, não havendo prejuízo, e a decisão monocrática observou a competência regimental para o exame de admissibilidade, à luz da Súmula 7/STJ (fls. 278/279).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.