ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2753378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRE BATISTA DA SILVA SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 2.810/2.811).
O agravante dispõe, em síntese, que a decisão agravada merece ser revista, uma vez que o cerne da argumentação do Recorrente, tal como exposto nas razões do Recurso Especial, demonstra que a postulação defensiva é robusta, preenche os requisitos constitucionais e infraconstitucionais de admissibilidade, e desafia frontalmente a correta aplicação da lei federal, não podendo ser sumariamente rechaçada por óbices técnicos que ignoram a especificidade da violação legal suscitada (fl. 2.821).
Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, para, consequentemente, dar provimento ao Recurso Especial. Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no art. 258 do RISTJ, a apresentação do feito para julgamento pela col. Turma deste eg. Tribunal (fl. 2.824).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão do recurso especial.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
clara e específica do fundamento do decisum combatido.
No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado o óbice da Súmula 284/STF (fls. 2.758/2.760); caberia, então, ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 2.766/2.771.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, n o caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.