DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO GONÇALVES DE JESUS, LIBÉRIO ANTÔ… — AREsp AREsp 2753400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO GONÇALVES DE JESUS, LIBÉRIO ANTÔNIO GONÇALVES e WAGNER DE JESUS GONÇALVES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado à fl.
- Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE IRMÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- Descabe a majoração da indenização por danos morais quando evidenciado que o quantum indenizatório foi arbitrado observando-se o caráter pedagógico, compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.
- Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO GONÇALVES DE JESUS, LIBÉRIO ANTÔNIO GONÇALVES e WAGNER DE JESUS GONÇALVES, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado à fl. 392. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DE IRMÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Descabe a majoração da indenização por danos morais quando evidenciado que o quantum indenizatório foi arbitrado observando-se o caráter pedagógico, compensatório, bem como o caráter punitivo da medida. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso não provido.
Foram opostos embargos declaratórios às fls. 406/419, não acolhidos, consoante ementa de fl. 591:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Recurso conhecido e não provido.
Verifica-se os recorrentes alegam, nas razões do recurso especial de fls. 602/638, transgressão aos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 85, §2º, 492, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil; c/c 186, 927 e 944, do Código Civil.
Pois bem. Para os insurgentes, foi omitido que o quantum indenizatório dos autos deve ser arbitrado em atenção: "(i) - às circunstâncias do caso; (ii) - à capacidade econômica, culpa e negligência do ofensor; (iii) - à extensão e gravidade da tragédia, e; (iv) - à dor experimentada pelos parentes, que desde então suportam os abalos decorrentes do óbito do
[trecho intermediário suprimido]
não conheço do agravo em recurso especial interposto por EVANDRO GONÇALVES DE JESUS, LIBÉRIO ANTÔNIO GONÇALVES e WAGNER DE JESUS GONÇALVES.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais l egislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.