DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL VINICIUS AROUCHE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2753425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL VINICIUS AROUCHE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- AA do Código Penal (nome do crime), à pena de 2 anos, 4 meses de reclusão, e 2 meses e 29 dias de detenção em regime inicial aberto (fl.
Resultado indicado
III - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12544, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL VINICIUS AROUCHE DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0810227-91.2022.8.10.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. AA do Código Penal (nome do crime), à pena de 2 anos, 4 meses de reclusão, e 2 meses e 29 dias de detenção em regime inicial aberto (fl. 339).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 394/409). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: Penal. Apelação. Lesão corporal. Ameaça. Violência doméstica. Alegação de Nulidade. Fixação de valor mínimo à título de reparação pelo dano moral acarretado. Cerceamento de defesa. Comprovação do dano. Prescindibilidade. Dano In re ipsa. Dano moral presumido. Preliminar. Rejeição. Agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal. Bis in idem. Inverificação. Constatação. Exclusão. Impossibilidade. I - Se dos autos não despontante o alegado cerceamento de defesa, inviável o reconhecer de nulidade processual no tocante a fixação de valor mínimo fixado à título de reparação de dano moral, haja vista que ocorrido pedido expresso na denúncia pelo parquet e sobre este oportunizado o contraditório ao réu, nos termos do art. 91, inciso I do CP c/c art. 387, inciso IV do CPP, além do que prescindível a comprovação do dano moral sofrido pela vítima, sendo suficiente, pois, a simples comprovação da conduta ilícita, por se tratar de dano in re ipsa (PRELIMINAR INACOLHIDA). II- Ao viso de que cometida a infração penal com violência contra a mulher e inserida a majorante do artigo 61, II, "f" no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando tornar mais severa as sanções cometidas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, inocorrendo, assim, bis in idem, imperativo, pois, o seu aplicar. III - Recurso desprovido. Unanimidade." (fl. 395/396)
Em sede de recurso especial (fls. 411/418), a defesa apontou violação ao art. 61, II, f do CP, porque o TJ manteve a agravante mesmo ela sendo elementar do tipo penal da condenação, ocorrendo bis in idem.
Requer seja afastada a agravante em questão da dosimetria da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 421/432).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 435/436).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
Portanto o entendimento consolidado no julgamento do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual de se aplicar a Súmula 83 STJ:
"O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020.).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e , com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.