DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHEYSON BARBOSA GOUVEIA em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2753605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHEYSON BARBOSA GOUVEIA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSOS INTERPOSTOS PELOS SENTENCIADOS JHEYSON E YAGO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (APELANTES JHEYSON E YAGO).
- AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
Resultado indicado
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões de prorrogação das medidas cautelares, eis que fundamentadas a partir de novos elementos probatórios colhidos em cada etapa das investigações precedentes e apresentados de forma detalhada nos Relatórios de Investigação subscritos pela Autoridade Policial, inclusive com indicação dos novos objetivos a serem incluídos ou de objetivos a serem excluídos das novas subsequentes interceptações telefônicas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHEYSON BARBOSA GOUVEIA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 1792/1793):
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS SENTENCIADOS JHEYSON E YAGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (APELANTES JHEYSON E YAGO). INOCORRÊNCIA. AVENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS ETAPAS DAS INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES QUE JUSTIFICAM OS PROLONGAMENTOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELANTE YAGO). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS (APELANTES JHEYSON E YAGO). NÃO ACOLHIMENTO. TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDO NO CASO EM MESA. A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE NARCOTRAFICÂNCIA NÃO FOI EXTRAÍDA DE UM FATO ISOLADO, MAS FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA RECONSTRUÇÃO HISTÓRICA DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. VASTA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS DADOS TELEMÁTICOS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA, A QUAL APONTA PARA A PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVAS DE AUTORIA INFUNDADAS E ALHEIAS AOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO DO RÉU JHEYSON BARBOSA GOUVEIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU YAGO BARBOSA GOUVEIA . PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões de prorrogação das medidas cautelares, eis que fundamentadas a partir de novos elementos probatórios colhidos em cada etapa das investigações precedentes e apresentados de forma detalhada nos Relatórios de Investigação subscritos pela Autoridade Policial, inclusive com indicação dos novos objetivos a serem incluídos ou de objetivos a serem excluídos das novas subsequentes interceptações telefônicas.
II - "Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as prorrogações das interceptações foram devidamente motivadas, embasadas nas informações coletadas durante as monitorações anteriores, que indicavam a prática reiterada de crimes pelos investigados.
[trecho intermediário suprimido]
a detração do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando, mesmo diante da reincidência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. ..
Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes. ..
(AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, ,g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.