DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2753831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015), interposto por FLAVIA SANTOS SOUZA QUIRINO, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) incidência da Súmula 284/STF com relação à suscitada contrariedade ao art.
- 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (iii) quanto à suposta violação ao art.
- 509 do CPC/2015, observou-se a ausência de prequestionamento, Súmulas 282 e 356 do STF; e, por fim, (iv) no que concerne à apontada infringência aos arts.
- 186 e 927 do CC/2002 consignou-se que acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, com destaque para o acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por FLAVIA SANTOS SOUZA QUIRINO, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; (ii) incidência da Súmula 284/STF com relação à suscitada contrariedade ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (iii) quanto à suposta violação ao art. 509 do CPC/2015, observou-se a ausência de prequestionamento, Súmulas 282 e 356 do STF; e, por fim, (iv) no que concerne à apontada infringência aos arts. 186 e 927 do CC/2002 consignou-se que acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, com destaque para o acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ (fls. 801/810, e-STJ).
Daí o presente agravo (fls. 854/865, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 868/883, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, no caso dos autos, observa-se que a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, entre as fls. 858/860, e-STJ, tão-somente traz argumentos genéricos sobre os óbices, deixando, assim, de refutar de forma específica e objetiva as vicissitudes elencadas na decisão de inadmissão do apelo nobre.
Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; grifou-se .
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.