ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2753916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA URBANA HABITADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA URBANA HABITADA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento. O recurso especial teve origem em ação penal que resultou na condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 330 do CP, com incidência do art. 69 do CP, com pena substituída por restritivas de direitos.
A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e utilização de imagens externas pela magistrada; (ii) saber se ocorreu ilicitude no ingresso domiciliar dos policiais; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do crime de disparo de arma de fogo e de erro de proibição quanto ao crime de desobediência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo é destinatário da prova, não se podendo falar de cerceamento de defesa quando o indeferimento se deu por decisão fundamentada, no uso de sua discricionariedade motivada.
5. A utilização do Google Maps pela magistrada ocorreu como reforço argumentativo e não comprometeu a imparcialidade nem a validade das demais provas.
6. O ingresso na residência se deu em situação de flagrante, com visualização do réu armado, o que afasta a alegada violação de domicílio.
7. A análise das teses de atipicidade da conduta e erro de proibição demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial que exige reexame de provas para reconhecimento de erro de proibição e atipicidade da conduta. 2. O ingresso domiciliar pela polícia é lícito quando constatada situação de flagrante delito. 3. A utilização de
[trecho intermediário suprimido]
o delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida - 719,8g de maconha; 363g de cocaína; 14,1g de crack -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.085.925/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.