DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DA CRUZ contra decisão proferida … — AREsp AREsp 2753941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art.
- 14, II, ambos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DA CRUZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005690-41.2019.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa (fls. 503/504).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: ART. 157, §2º, INC. II, E §2º- A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO QUE NÃO FOI O MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUEM O PROLATOU A SENTENÇA, O QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DOS DELITOS IMPUTADOS, COM BASE NO ART. 386, INCS. III, IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE SOBRESSALENTE SE LIMITE À FRAÇÃO DE 1/8 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO QUE, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A SÚMULA Nº 231 DO STJ. REQUER, OUTROSSIM, A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E PELA DETRAÇÃO PENAL.
Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz que não deve ser acolhida, uma vez que tal princípio, introduzido no processo penal pela Lei nº 11.719/2008, não é absoluto, ou seja, pode ser mitigado, como no caso, nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, in litteris: "o princípio da identidade física do juiz, introduzido no processo penal pela Lei nº 11.719/2008 (art. 399, §2º, do CPP), não é absoluto e não impede a realização do interrogatório
[trecho intermediário suprimido]
a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".
(AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.