DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA — AREsp AREsp 2754009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- R. decisão que rejeitou impugnação ofertada pela executada.
- Intimação pessoal desnecessária, diante do comparecimento pessoal da ré.
- Valor que não se mostra excessivo, sendo razoável e adequado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 50):
Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. R. decisão que rejeitou impugnação ofertada pela executada. Inadimplemento da obrigação verificado. Manutenção da incidência de astreintes. Intimação pessoal desnecessária, diante do comparecimento pessoal da ré. Pedido de redução. Impossibilidade. Valor que não se mostra excessivo, sendo razoável e adequado. Legitimidade da fornecedora do serviço, de acordo com o CDC. R. decisão mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 884 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustenta que a multa cominatória fixada se tornou excessiva e que o cumprimento da obrigação foi demonstrado, justificando a revisão ou exclusão da multa.
Argumenta, também, que o artigo 884 do Código Civil foi violado, pois a multa não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando enriquecimento sem causa.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 103-114.
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, uma vez que somente será possível rediscutir o valor da multa cominatória perante aquela Instância em casos excepcionais, tais como na hipótese de sua fixação sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou, ainda, quando demonstrada a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ficou evidenciado nos presentes auto (fls. 115-117).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando falta de fundamentação e violação aos artigos 537, §1º, do CPC/2015 e art. 884 do Código Civil.
Contraminuta apresentada às fls. 128-136 na qual a parte agravada alega que a agravante não demonstrou a violação de Lei Federal, bem como não preenche nenhum dos requisitos necessários para a interposição do presente recurso.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação judicial na qual insurge-se a ora agravada contra a negativa de portabilidade de plano de saúde, com pedido de cumprimento provisório de sentença e aplicação de multa por descumprimento.
A sentença julgou a ação procedente.
No cumprimento provisório da sentença, a ora agravada
[trecho intermediário suprimido]
pois, além de ser imensurável o valor do bem da vida objeto da obrigação principal, o acórdão recorrido não contém elementos mínimos para indicar qual o atraso e grau do descumprimento das determinações impostas pelo Juízo de origem, bem como sua importância para assegurar a vida da exequente, a fim de justificar a excepcional redução da multa pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.785.282/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Quanto ao mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de exorbitância no valor da multa diária arbitrada em R$ R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agra vo e nego provimento ao em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.