DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2754012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 12ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA CARMO COURI LTDA, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SEM RESSALVAS.
- Débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 1030726-72.2023.8.26.0053/SP.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 12ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA CARMO COURI LTDA, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 325):
APELAÇÃO. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SEM RESSALVAS. Imóvel arrematado em leilão. Débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço. Adquirente que recebe o bem livre de dívidas. Direito a Certidão Negativa de Débitos sem ressalvas quanto a débitos anteriores a arrematação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 331-338), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 130, parágrafo único, 156, inciso I, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, ao afirmar que a arrematação não extingue o crédito tributário, mas apenas sub-roga a obrigação ao respectivo preço. Acrescenta que a certidão de regularidade fiscal deve espelhar a situação fático-jurídica constante no cadastro da Municipalidade.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 341-345).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, repetindo os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso especial (fls. 336-338), não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre quais sejam, a arrematação não extingue o crédito tributário, mas apenas sub-roga a obrigação ao respectivo preço e a certidão de regularidade fiscal deve espelhar a situação fático-jurídica constante no cadastro da Municipalidade de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito, sem
[trecho intermediário suprimido]
a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.