ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2754049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão agravada: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão agravada: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 673-674).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, incluindo a indicação de artigo de lei federal violado e o prequestionamento da matéria.
Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois a impugnação foi realizada de forma específica.
Sutenta que a matéria de ordem pública, como a alegação de coisa julgada, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entende que a decisão agravada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 689).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia,
[trecho intermediário suprimido]
na decisão de admissibilidade, a alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal não poderia ser analisada nesta instância, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, quanto ao prequestionamento, verifica-se que os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem exatamente porque a parte recorrente se limitou a apresentar mera listagem de dispositivos, sem demonstrar a omissão efetiva a ser suprida. A deficiência apontada não foi afastada no agravo.
De igual modo, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das teses referentes a cerceamento de defesa e à alegada violação à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Assim, constatam-se dois fundamentos autônomos não enfrentados de forma específica pelo recorrente, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.