DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR ALVES SILVA contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2754098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR ALVES SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos condenação às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Em segundo grau, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
- O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR ALVES SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos condenação às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 750 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segundo grau, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso, a defesa alegou que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, porquanto não haveria fundamentação concreta para justificar a opção pelo critério de aumento da pena-base aplicado, mas apenas a demonstração da fórmula matemática do cálculo.
Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado, para que seja aplicada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial avaliada de forma negativa na primeira fase.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de que, quanto à alegada violação do art. 59 do Código Penal, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Diante da decisão de inadmissibilidade, sobreveio o presente agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada sob a alegação de que os casos citados na decisão diferem do caso concreto em questão, não sendo aplicável a referida Súmula.
Requer o provimento do agravo para que seja julgado o recurso especial, com o consequente provimento.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, apontando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de desproporcionalidade na pena.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a redução da pena-base, a qual foi mantida na origem com a seguinte fundamentação (fls. 262-264):
DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Na primeira fase, a MM Juíza atribuiu nota negativa aos antecedentes criminais e à conduta social e fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Quanto aos antecedentes, estes foram negativados corretamente, pois o
[trecho intermediário suprimido]
devidamente o entendimento adotado. Nesse sentido, os precedentes AgRg no AR Esp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.073.621/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022.
Além disso, desconstituir as ilações realizadas pelas instâncias originárias para fundamentar a condenação do agravante demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a via especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
Registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.