DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA contra a dec… — AREsp AREsp 2754102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que, com base no entendimento consolidado na Súmula n.
- A parte recorrente alega a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que o mérito (condenação) foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, por sua 2ª Câmara Criminal, tendo sido modificada de ofício apenas a pena imposta ao agravante (fl.
- Sustenta que houve unanimidade quanto ao mérito condenatório, com divergência apenas na dosimetria da pena, o que afastaria a incidência da Súmula n.
- 207 do STJ e tornaria desnecessária a oposição de embargos infringentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 207 do STJ, inadmitiu-se o recurso especial.
A parte recorrente alega a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que o mérito (condenação) foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, por sua 2ª Câmara Criminal, tendo sido modificada de ofício apenas a pena imposta ao agravante (fl. 2425).
Sustenta que houve unanimidade quanto ao mérito condenatório, com divergência apenas na dosimetria da pena, o que afastaria a incidência da Súmula n. 207 do STJ e tornaria desnecessária a oposição de embargos infringentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento.
O órgão ministerial sustenta em parecer que, nos termos da Súmula n. 207 do STJ, é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem, asseverando que, no caso, a Corte de Justiça local, por maioria de votos, conheceu do apelo defensivo e deu-lhe parcial provimento, razão pela qual caberia à parte ora recorrente interpor embargos infringentes a fim de exaurir as instâncias ordinárias e possibilitar o conhecimento do presente recurso especial (fl. 2.452-2.453).
É o relatório.
A decisão agravada deve ser mantida.
Extrai-se dos autos que, diante de acórdão não unânime do Tribunal de origem, desfavorável ao réu, a parte agravante deixou de opor embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A certidão da Segunda Câmara Criminal do TJCE confirma expressamente que "a Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento" (fl. 2.347), evidenciando a existência de divergência no julgamento da apelação.
Dessa forma, em razão da ausência de interposição do recurso cabível, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."
O entendimento consolidado desta Corte é o de que qualquer divergência no Tribunal de origem, ainda que limitada à dosimetria da pena, enseja a necessidade de oposição de embargos infringentes. Não há distinção entre divergência quanto ao mérito condenatório e divergência em relação à fixação da pena, conforme
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados, apenas evidenciou as teses absolutórias e de readequação da pena. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.
4. Ademais, o recurso especial também é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido favorável ao réu relativamente a aspectos da dosimetria da pena, objeto do REsp, sobre os quais não foram opostos os devidos embargos infringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância anterior, requisito necessário à admissibilidade da pretensão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.599.207/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.