ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
AUSÊNCIABIS IN IDEM DE DECLARAÇÃO [trecho intermediário suprimido] desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. MORATÓRIA. COMPENSATÓRIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDAcontra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA PENAL MORATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS RÉS. . PUGNA PELAAGRAVANTE 1 INAPLICABILIDADE DE MULTA PENAL MORATÓRIA QUE POSSUI CLARO VIÉS DE ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTOASTREINTES. ILÍCITO DA PARTE AGRAVADA. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DOS ESTRITOS LIMITES DE PENALIDADES IMPOSTAS
NO CONTRATO, SIMETRIA COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DA MORA . EX RE . PLEITO DE AFASTAMENTO DA ALEGADA DUPLAAGRAVANTE 2 PENALIDADE SOBRE O MESMO FATO GERADOR E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR NÃO INTEGRAR O QUADRO DE COTISTAS DO EMPREENDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA MORATÓRIA CUMULAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA. INSTITUTOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIABIS IN IDEM DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023, grifou-se).
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo consti tucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ademais, também não há como se conhecer do dissídio, já que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.