DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES contra d… — AREsp AREsp 2754151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, ajuizada pela parte agravada.
- 451-452): "APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO COM GARANTIA - IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - ARGUIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - TAXA DE OCUPAÇÃO - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- É manifesto o interesse de agir do credor fiduciário que financiou o negocio jurídico, na retomada da posse do imóvel objeto de pacto adjeto de alienação fiduciária, quando consolidada a plena propriedade do bem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com ressalva do relator. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1704311 MG 2017/0270859-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, ajuizada pela parte agravada.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 451-452):
"APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO COM GARANTIA - IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - ARGUIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - TAXA DE OCUPAÇÃO - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É manifesto o interesse de agir do credor fiduciário que financiou o negocio jurídico, na retomada da posse do imóvel objeto de pacto adjeto de alienação fiduciária, quando consolidada a plena propriedade do bem. Demonstrada a aquisição do imóvel do credor fiduciário, devida a imissão na posse do adquirente, eventual discussão acerca da nulidade do procedimento que resultou na consolidação da propriedade do imóvel, ou seja, relativo à execução extrajudicial, devem ser discutidos em ação própria, notadamente quando averbado no fólio registral do imóvel a transferência da propriedade em nome do credor fiduciário, pois, privilegia-se a eficácia e validade do registro imobiliário, nos termos do art. 1.245, §2º do C. Civil. É assegurada ao credor fiduciário ou ao novo proprietário, a compensação pelo período em que ficaram impedidos de utilizar o imóvel em razão da ocupação indevida pelo devedor fiduciário. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial (fls. 472-514), a parte recorrente alega violação do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 104, III, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora e acerca dos leilões extrajudiciais. Defende que o procedimento expropriatório padece de legalidade, violando o direito à moradia.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 532-539), fundamentando-se na incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
O recurso especial não merece prosperar em razão da ausência de prequestionamento da matéria
[trecho intermediário suprimido]
o art. 1 .025 do Código de Processo Civil, fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário alegar afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3 . Em regra, a ação de exigir contas é via inadequada para fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. 4. Agravo interno não provido, com ressalva do relator. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1704311 MG 2017/0270859-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.