ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 10448, 9602
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA E REVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve liminar de reintegração de posse em favor dos autores, reconhecendo posse anterior, comodato verbal e esbulho configurado pela permanência dos réus após notificação para desocupação, e suspendeu a execução material da reintegração até a análise de benfeitorias em cognição exauriente.
2. Pretensão recursal que demanda reexame de provas para infirmar a existência de comodato verbal, posse anterior e esbulho possessório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há violação direta aos arts. 561 do CPC/2015 e 579, 580 e 1.196 do CC/2002, mas mero inconformismo com a valoração probatória das instâncias ordinárias.
4. A decisão atacada, de natureza provisória, preservou a ampla defesa e o contraditório, assegurando a produção probatória no juízo de origem e reconhecendo o direito de retenção por benfeitorias, afastando alegação de cerceamento de defesa.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MODESTO FERREIRA AMARAL e ROSINE MARIA AMARAL (MODESTO e ROSINE) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - TUTELA DE URGÊNCIA - NOTIFICAÇÃO - ESBULHO. Para o deferimento da medida liminar em ação de reintegração de posse de "força nova" faz-se necessária a existência dos requisitos do art. 561 do CPC (posse
[trecho intermediário suprimido]
entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado . 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3 . A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.