ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2754260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANO MORAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANO MORAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que se pleiteou multa contratual pela mora na entrega, compensação por danos morais e ressarcimento de taxa de evolução de obra após o prazo contratual acrescido da tolerância. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa contratual de 0,5% por mês de atraso, compensação por danos morais e ressarcimento da taxa de evolução de obra, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 134 do CPC e 50 do CC por desconsideração da personalidade jurídica sem o incidente e por reconhecimento da legitimidade passiva de sócias da SPE; e (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito e descabimento de dano moral; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indevida cobrança da taxa de evolução de obra no período de atraso; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade passiva e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária está fundada em elementos probatórios e em instrumentos contratuais e societários, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, impedindo o conhecimento do especial.
7. A revisão da configuração do dano moral e do quantum demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.