ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580, 10659
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.
4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial.
5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIKO"S FITNESS
[trecho intermediário suprimido]
supra, infere-se que o Magistrado tem a faculdade da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme previsão legal e para estancar o tumulto processual.
Diante do exposto, resta evidente que as alegações do recorrente carecem de fundamento jurídico e fático, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em qualquer das violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.