DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS contra … — AREsp AREsp 2754353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa "em relação à PRETENSÃO ANULATÓRIA expressamente deduzida no Recurso Especial advinda de VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA" (fl.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS contra a decisão de fls. 2.827/2.830.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa "em relação à PRETENSÃO ANULATÓRIA expressamente deduzida no Recurso Especial advinda de VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA" (fl. 2.838).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.856/2.860).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.827/2.830):
Os arts. 4º, 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS consignou que houve, no processo administrativo disciplinar (PAD), a produção de provas suficientes à demonstração da conduta sancionada (fl. 2.409):
Não há que se falar em condenação fundada em ilações, uma vez que, conforme bem fundamentado na Decisão 028/2020 - SCGSP - 02886 (movimento 18, arquivo 63); houve, durante o trâmite da Sindicância e do PAD, produção de provas aptas a demonstrarem a conduta do recorrente:
Assim, da análise de todo o exposto, as provas robustas (busca feita no Mportal e inexistência do termo de apreensão do celular entregue por ele ao Superintendente de Inteligência) e as circunstanciais (ERB da região de recarga do celular e de envio das mensagens coincidirem com a ERB do celular do processado na data e hora desses atos) associadas e cumuladas, demonstram que o processado Alex Nicolau criou um falso cenário, ou seja, simulou a situação de ameaça à Juíza de Direito Ana Cláudia. As provas circunstanciais trazem um juízo de possibilidade, porém a avaliação destas em conjunto com os demais elementos probatórios robustos formam um juízo de certeza, pelo qual caracterizados o dolo do processado Alex e a materialidade e autoria das transgressões imputadas a ele.
Ademais, consoante já dito é vedado que o Poder Judiciário faça incursões no mérito administrativo, sendo proibida a análise e
[trecho intermediário suprimido]
a dispositivos da Constituição Federal, princípios constitucionais, conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado (nulidade do ato demissório em razão de eventual ilegalidade) , a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, afirmando que incidem as Súmulas 282 e 356/STF em relação à tese de nulidade do ato demissório
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.