ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2754354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Pretensão recursal fundada em conclusões fáticas distintas daquelas que embasaram a decisão do tribunal recorrido, cujo acolhimento pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. Pretensão recursal fundada em conclusões fáticas distintas daquelas que embasaram a decisão do tribunal recorrido, cujo acolhimento pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.
2. Não é admissível a inovação recursal em agravo regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não suscitadas no recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAMENSON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 462/463).
Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, invocando precedentes desta Corte Superior no qual se afastou a condenação fundada apenas no depoimento isolado de um policial, e também em que se afirmou ser possível aferir a existência de dolo do acusado em sede de recurso especial. Requer a reforma de decisão, com a análise do mérito pelo órgão colegiado (fls. 471/483).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. Pretensão recursal fundada em conclusões fáticas distintas daquelas que embasaram a decisão do tribunal recorrido, cujo acolhimento pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância.
2. Não é admissível a inovação recursal em agravo regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não suscitadas no recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Este é o teor da decisão recorrida (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do agravo (fl. 458).
..
De outra parte, cabe referir que não é admissível a inovação recursal em agravo regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não suscitadas no recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.604.692/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; e AgRg no HC n. 562.895/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/2/2021). Daí que é inviável, agora, pretender inserir no recurso tese acerca da impossibilidade de um único depoimento de policial para embasar a condenação.
Postas estas premissas, percebe-se que a decisão recorrida fez ampla análise do material probatório, concluindo pela responsabilidade penal do recorrido, sendo inviável o recurso especial para que se faça a reanálise da prova (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.