DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Center Diesel Prestação de Serviços de Conserto de Peças Autom… — AREsp AREsp 2754446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Center Diesel Prestação de Serviços de Conserto de Peças Automotivas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Center Diesel Prestação de Serviços de Conserto de Peças Automotivas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 876):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 917/921).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 156, V, 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que "o fato gerador ocorreu n o período de 04/2009 a 12/2009, 08/2010 a 05/2012 e 11/2012 a 11/2013, sendo que o lançamento poderia ter sido efetuado neste momento. No entanto, o lançamento apenas ocorreu com a entrega da declaração pela Recorrente, em 18/01/2016" (fl. 943); II - art. 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando que "o v. Acórdão recorrido aplicou de forma diversa o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: (i) Tema 604 (decadência é forma de extinção do crédito tributário); e (ii) Tema 383 (prescrição é causa de extinção do crédito tributário)" (fl. 941); III - art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, ao fundamento de que "a prescrição somente é interrompida pelo despacho citatório, que nesse caso foi proferido em 25/04/2017" (fl. 947); e IV - art. 193 do Código Civil, sustentando "a possibilidade de alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição" (fl. 948).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 962/976.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010 - Tema nº 383, e REsp 1.355.947/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal regional inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos aludidos recursos especiais repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.