ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO PACIENTE.
- ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, considerando a pretensão da agravante de anular ou reformar decisão condenatória ao pagamento de danos morais, em virtude do fornecimento de documento relacionado ao período de internação hospitalar da parte agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO PACIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, alegando violação aos artigos 489, IV, §1º, e 1.022 do CPC, e 186 e 927 do CC, com o objetivo de anular ou reformar decisão condenatória ao pagamento de danos morais, em virtude do fornecimento de documento relacionado ao período de internação hospitalar da parte agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, considerando a pretensão da agravante de anular ou reformar decisão condenatória ao pagamento de danos morais, em virtude do fornecimento de documento relacionado ao período de internação hospitalar da parte agravada.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito da demanda.
5. Decisão da Corte de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte agravante não demonstrou que a equipe responsável pelo atendimento do agravado tivesse recebido autorização ou dispusesse de justo motivo para divulgar a terceiros o período em que ele permaneceu internado. Concluiu, assim, pela ocorrência de desrespeito ao direito do paciente à intimidade, em documentação que foi utilizada em processo judicial trabalhista movido contra ele, fato que caracterizou violação aos direitos da
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a não apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e igualmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.