ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2754525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura ou ao prosseguimento da demanda deve responder pelos ônus d e sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do disposto no art.
- Caso em que o Tribunal de origem afastou a condenação dos honorários advocatícios sob o entendimento de que, extinto o processo sem apreciação do mérito da controvérsia, em face do óbito da parte autora, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12496, 12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte que deu causa à propositura ou ao prosseguimento da demanda deve responder pelos ônus d e sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, § 10, do CPC/2015.
2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a condenação dos honorários advocatícios sob o entendimento de que, extinto o processo sem apreciação do mérito da controvérsia, em face do óbito da parte autora, não há como atribuir aos réus a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
3. Ao contrário do defendido, não há necessidade de incursionar no conjunto fático probatório dos autos - providência vedada pela Súmula 7 do STJ - para constatar que o Tribunal a quo decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade ao caso em apreço.
4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que o magistrado pode exercer um juízo de valor sobre as circunstâncias do caso concreto ao aplicar o princípio da causalidade, avaliando a conduta das partes, a fim de identificar quem efetivamente deu causa à instauração da lide, de modo a atribuir ao responsável os ônus da sucumbência.
5. Considerando que as instâncias de origem não estabeleceram parâmetros suficientes para permitir o arbitramento dos honorários advocatícios diretamente nesta instância especial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe a referida verba nos termos da jurisprudência do STJ, com fulcro no princípio da causalidade.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
diretamente nesta instância especial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe a referida verba nos termos da jurisprudência do STJ, com fulcro no princípio da causalidade.
Registre-se que a tese de que a condenação em honorários advocatícios advocatícios deve recair apenas sobre o ente que possui competência administrativa para fornecer o medicamento que, segundo o ora agravante, seria a União, não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.