DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO OLIVIO MARZINOTTO contra decisão… — AREsp AREsp 2754543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO OLIVIO MARZINOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante opôs embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau (conforme relatório de fl.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso.
- 1181-1182): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - IMÓVEL PERTENCENTE AO IRMÃO DO SUPOSTO POSSUIDOR - PERMANÊNCIA NA PROPRIEDADE POR MERA PERMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09045.09047., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO OLIVIO MARZINOTTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante opôs embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau (conforme relatório de fl. 1185).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1181-1182):
"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA - POSSE NÃO DEMONSTRADA - IMÓVEL PERTENCENTE AO IRMÃO DO SUPOSTO POSSUIDOR - PERMANÊNCIA NA PROPRIEDADE POR MERA PERMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Com base no art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.".
O suposto possuidor era irmão do proprietário do imóvel, cujo um dos herdeiros requereu a preferencia na aquisição das quotas dos demais herdeiros, efetuando o deposito do valor de imóvel e adquirindo a propriedade. Salienta-se, que a partir da ciência do ato, a posse passou a ser clandestina.
Ainda, ressalta-se que a mera alegação de propriedade ou posse, não faz que o mesmo se torne titular do poder, de modo a servir de pretensão para obtenção da posse justa."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1284-1288).
Nas razões do recurso especial (fls. 1300-1319), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No mérito, aponta violação dos arts. 114, 506 e 674 do CPC. Sustenta, em síntese, que detém a posse do imóvel há mais de 12 anos e que não figurou como parte na ação de reintegração de posse/ação declaratória movida contra seu irmão, razão pela qual a sentença proferida naqueles autos não poderia atingi-lo (limites subjetivos da coisa julgada). Defende sua condição de terceiro e a autonomia de sua posse.
A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula 284/STF (fls. 1422-1425).
O agravo em recurso especial (fls. 1429-1436) impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Conheço do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Passo, portanto, à análise do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
posse (se precária, clandestina ou exercida com animus domini) demanda incursão no campo fático-probatório.
Confira-se:
"Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.