DECISÃO Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA LEIDE DA CUNHA EL KAID c… — AREsp AREsp 2754573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA LEIDE DA CUNHA EL KAID contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA LEIDE DA CUNHA EL KAID contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O julgado foi assim ementado (fls. 1.770-1.771):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE PROLONGA HÁ 20 ( VINTE ) ANOS. COMPLEXIDADE. RELAÇÃO DE EXTREMO CONFLITO ENTRE GENITORA E FILHO. ANÁLISE MINUCIOSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DETERMINAÇÃO DE ARROLAMENTO DE BEM AO ESPÓLIO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE. COISA JULGADA. INAPTIDÃO PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O cerne da inconformidade em apreço reside na reforma da decisão agravada, que destituiu a agravante do múnus de inventariante, nomeando seu filho em seu lugar, além de determinar a entrega de bem imóvel ao espólio (ID 28695526).
II - Da detida análise da situação tratada na origem e do teor da decisão agravada, observa-se que se trata de demanda extensa e que guarda certa complexidade, notadamente por decorrer de processo de inventário - 0092115-57.2002.8.05.0001, em curso há cerca de 20 (vinte) anos.
III - Do exame das razões recursais, relevante notar que se trata de relação de extremo conflito entre genitora e filho, ora litigantes, o que também merece especial cautela.
III - Detecta-se que o Juízo de primeiro grau procedeu a minuciosa análise dos documentos que instruem a demanda, fundamentando exaustivamente as razões que ensejaram a remoção da agravante do múnus de inventariante, de modo que merece total prestígio sua maior proximidade da instrução processual, em atenção ao princípio da imediatidade das provas. Precedentes.
IV - Descrição detalhada de diversas situações aptas a caracterizar as condutas descritas no artigo 622 do Código de Processo Civil.
V - Malgrado a determinação de imediata entrega do bem imóvel localizado na Rua Arquimedes Gonçalves, 153, Edf. Jardim Baiano, apartamento 102, Salvador-BA, matrícula nº 972, do 5º CRI de Salvador - BA, tenha se revelado apta ao deferimento em parte do efeito suspensivo (ID 29304686), em análise exauriente, verifica-se que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
entre a requerida e o inventariado, ainda que o regime seja o da separação de bens, em respeito a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Tal decisão foi proferida em 14 de junho de 2019, sem notícia da interposição de recurso pela inventariante, de modo que, em cumprimento à decisão proferida, outra alternativa já não lhe socorria, que não a correção do acervo." (grifo acrescido) (ID 28695526 - pág. 5 pdf).
Como visto também aqui, o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos fático-probatórios dos autos, circunstância apta a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, inviável o acolhimento d a pretensão recursal.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, ficando naturalmente prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.