DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS MARQUES DA SILVA contra … — AREsp AREsp 2754669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS MARQUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 664): Na espécie, em relação aos artigos 155, 226, 413, 414, 564, inciso V, do Código de Processo Penal, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência a tais dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
- Ademais, modificar as premissas fáticas adotadas pelo Órgão Fracionário para reconhecer a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria a ensejar a pronúncia do Recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS MARQUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 664):
Na espécie, em relação aos artigos 155, 226, 413, 414, 564, inciso V, do Código de Processo Penal, verifica-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência a tais dispositivos legais, o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ademais, modificar as premissas fáticas adotadas pelo Órgão Fracionário para reconhecer a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria a ensejar a pronúncia do Recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, nos seguintes termos (fls. 668-670):
Importante destacar que o Recurso Especial do ora Agravante abordou tópicos como nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional e nulidade da decisão de pronúncia pela determinação da antecipação de provas sem a prévia oitiva da defesa, bem como omissão na dosimetria da pena.
Apesar disso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial sequer tratou tais tópicos, limitando-se a dizer que o seguimento recursal encontrava óbice na Súmula 284 do STF e na Súmula 07 do STJ.
Quanto à incidência da Súmula 284 do STF, convém destacar que o juízo de admissibilidade tem função primordial de análise dos pressupostos específicos do recurso especial, ou seja, suas formalidades.
Contudo, cabe apontar que no presente Recurso se está discutindo a evidente necessidade da correta aplicação da Lei Penal e da Jurisprudência pátria, devido a ilegalidade do acórdão em não considerar o período de prisão do paciente desde sua recaptura enquanto pena cumprida para fins de contagem de futuros benefícios. Isso porque, no caso de falta grave por fuga, a jurisprudência desta Corte firma a data da recaptura enquanto a o marco inicial para sua contagem.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 676-679.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 701):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Anto nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.