ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial.
- Contrato de prestação de serviço de correspondente bancário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Contrato de prestação de serviço de correspondente bancário. Falha na prestação de serviço. Nexo causal e danos. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória fundada em contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, na qual se reconheceu falha na prestação de serviço, consubstanciada em acesso indevido de terceiros ao sistema bancário e celebração de contratos fraudulentos, com condenação ao pagamento de danos materiais e afastamento de dano moral à pessoa jurídica.
3. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação, afastando alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo o dever de indenizar pelos danos materiais e julgando indevida a indenização por dano moral. O recurso especial foi inadmitido, sob fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, decisão mantida em agravo em recurso especial pela decisão ora agravada.
4. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, impossibilidade de postergação do exame do an debeatur para a liquidação, correta aplicação dos arts. 927 e 944 do Código Civil e enfrentamento de argumentos e precedentes, bem como defende não incidirem as Súmulas 5 e 7/STJ por pretender apenas reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos na origem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao reputar adequadamente fundamentado o acórdão de origem que afastou cerceamento de defesa, reconheceu a falha na prestação do serviço de correspondente bancário e o dever de indenizar, bem como distribuiu o ônus probatório
[trecho intermediário suprimido]
impõem o dever de conferir a documentação e indenizar o banco por perdas e danos em caso de negligência.
O tribunal de origem também concluiu no sentido de que a falha na prestação do serviço e a ocorrência de fraudes foram comprovadas pelo conjunto probatório (laudo pericial e documentos).
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.