DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu … — AREsp AREsp 2754835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula nº 182/STJ.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de erro material, apontado no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios, já que a decisão embargada teria considerado como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial da embargante aquele que embasou a inadmissão do recurso especial interposto pelos embargados.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos requereram a rejeição dos presentes embargos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula nº 182/STJ.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de erro material, apontado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios, já que a decisão embargada teria considerado como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial da embargante aquele que embasou a inadmissão do recurso especial interposto pelos embargados.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos requereram a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.
Com efeito, constou da decisão embargada referência incorreta à intempestividade e à ausência de representação, quando, na realidade, deveria constar apenas o fundamento nucleado no óbice da Súmula nº 182/STJ por ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissão do recurso especial interposto pela embargante.
Passa-se, então, à correção do erro material mencionado.
O trecho abaixo transcrito deve ser desconsiderado da decisão (e-STJ fls. 1097-1098):
A decisão impugnada por meio do agravo em recurso especial acusa, como fundamento autônomo para a inadmissão do recurso especial, a sua indicando que "o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar "da intempestividade, suspensão do expediente nos dias (Feriado Nacional de Corpus Christi)e (Ponto Facultativo), conforme Portaria n. 1602/2023-PRES", por se31/05/2024 tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período." (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação acima expendida, acolho os presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidos o fundamento de não conhecimento do recurso especial por óbice da Súmula nº 182/STJ, e excluindo-se apenas as referências à intempestividade e à ausência de representação da agravante.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.