ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2754849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- 422 do Código Civil, 6º, VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 442 do Código de Processo Civil; d) ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HUAN HENRIQUE PIRES CONCEIÇÃO LIMA e RACHEL PIRES SOARES CONCEIÇÃO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; b) ausência de afronta a dispositivo legal federal; c) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 422 do Código Civil, 6º, VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 442 do Código de Processo Civil; d) ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 284/STF (fls. 292-293; decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 253-255).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar o recurso especial como pretensão de simples reexame de prova, defendendo que a controvérsia versa sobre cerceamento de defesa, violação aos arts. 371 e 355 do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 294-301).
Sustenta que as folhas 61/62 do histórico escolar não comprovam frequência integral, que houve abandono/trancamento do curso em 2021 e que seria necessária produção de prova específica, bem como inversão do ônus da prova, reiterando os argumentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial (fls. 294-301).
Defende, por fim, o conhecimento do agravo interno, a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial (fls. 301-302).
Decorreu o prazo sem
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial teria impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade (fls. 294-301).
Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e suficiente a decisão agravada fundada na aplicação da Súmula 182/STJ, pois não enfrentaram todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial apontados na origem e reproduzidos na decisão do Presidente desta Corte.
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.