DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR DA COSTA SANTOS, condenado pela p… — AREsp AREsp 2754858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR DA COSTA SANTOS, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, e posse de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/03) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 1.104/1.106): "Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tese absolutória pela suposta insuficiência de provas e a alegação de aplicação da minorante da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR DA COSTA SANTOS, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.104/1.106):
"Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tese absolutória pela suposta insuficiência de provas e a alegação de aplicação da minorante da pena. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que (fls. 1.111/1.145):
"não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, tendo em vista que o recurso especial inadmitido não objetiva o revolvimento fático-probatório da matéria, mas somente a revaloração das provas".
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, incluindo alegação de prescrição do delito de posse de arma de fogo, insuficiência probatória e direito à aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.165):
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO."
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, d o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.