DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vapt Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2754876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vapt Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A ITBI NO ANO DE 2012.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5992, 8919, 9163, 5954, 10683, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vapt Rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 156/157):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A ITBI NO ANO DE 2012. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM ABRIL DE 2015. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM LOTE, EM 08/04/2015. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (REDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005). EFEITO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DE ACORDO COM A REGRA PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSUMOU. DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELO AGRAVANTE/EXECUTADO, OS MARCOS TEMPORAIS ASSINALADOS PERMITEM CONCLUIR QUE OS AUTOS NÃO FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS, TAMPOUCO SE EVIDENCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE. NA EXECUÇÃO FISCAL A ORDEM DO JUIZ É SEMPRE DE CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO, COMO BEM PRECEITUA O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI 6830/80.
A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO OCORRIDA NOS AUTOS POSSUI BASE LEGAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUBSIDIARIAMENTE APLICÁVEL À LEI 6.830/80, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 1º, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 213/218).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 40 da Lei n. 6.830/1980; 174, caput e parágrafo único, I, do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia neles apontadas; (II) "No caso em referência transcorreu o prazo de 7 (sete) anos desde a prolação do despacho que determinou a citação do Recorrente (08.04.2015), nos termos dos arts. 7º e 8º da LEF, até a manifestação do Município (03.11.2022). No período correspondente a esse intervalo de tempo não houve qualquer manifestação do Recorrido no feito e a única movimentação foi uma certidão genérica acostada em 2017 não significa nada, ficando os autos totalmente paralisados durante muitos anos" (fls. 258/259).
Contrarrazões às fls. 284/299.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado os Temas 566 a 571/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
§ 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.