DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAN PEREIRA DA COSTA, contra decisão… — AREsp AREsp 2754939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAN PEREIRA DA COSTA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas ns.
- 283, 282 e 356, todas do STF, e 7 e 518, ambas do STJ, além de ausência de cotejo analítico.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime do art.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182, STJ, e, se conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAN PEREIRA DA COSTA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas ns. 283, 282 e 356, todas do STF, e 7 e 518, ambas do STJ, além de ausência de cotejo analítico.
Consoante se extrai dos autos, o agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pela defesa, ao reclamo foi dado parcial provimento, somente para reduzir a pena-base e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se suas penas para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; bem como para fixar o regime inicial semiaberto e afastar a condenação de reparação dos danos materiais à empresa-vítima, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente suscita afronta ao art. 171, caput, do Código Penal; ao art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal; às Súmulas n. 718 e 719, Supremo Tribunal Federal e n. 440, do STJ; e, por fim, ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 283, 282 e 356, todas do STF, e 7 e 518, ambas do STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, com base na Súmula 182, STJ, e, se conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia cinge-se, primeiramente, à tentativa de rediscussão, visando à absolvição, do elemento subjetivo do agente, ao qual foi imputada a prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal.
A Corte de origem apurou as condutas atribuídas ao agravante e fundamentou sua culpabilidade com base nos seguintes elementos:
"Consigne-se, a propósito, que os depoimentos prestados pela representante da empresa-vítima e pelas testemunhas na Delegacia e em Juízo são, em essência, coerentes e harmônicos. As pequenas divergências neles existentes, além de próprias da natureza da prova e de serem compreensíveis, tendo em vista o tempo
[trecho intermediário suprimido]
fato de que a medida, flagrantemente, não seria socialmente recomendável, dadas as notícias de que o agravante "veio a ser processado por outro processo criminal em razão da prática de crime de estelionato (Autos nº 1500622-54.2021.8.26.0168, fls. 422/423 com data de trânsito em julgado dia 25/10/2023 cf. pesquisa processual E-Saj - fls. 826)" (p. 668).
De fato, se nova prática do delito após a deflagração da presente ação penal não se presta, acertadamente, à má valoração da conduta social do réu, razão pela qual foi extirpada tal negativação pela Corte de origem, evidente que a conduta posterior do réu representa um norte de que não é socialmente recomendável beneficiá-lo com a conversão da pena privativa em restritiva de direitos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.