DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisã… — AREsp AREsp 2754946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que ALEX JUNIO DOS SANTOS CRUZ, ora agravado, foi condenado à pena de 11 anos, 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 236 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, V, e VII, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2316455/SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) "Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0188.21001 004-0/001.
Consta dos autos que ALEX JUNIO DOS SANTOS CRUZ, ora agravado, foi condenado à pena de 11 anos, 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 236 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, V, e VII, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. (fl. 248).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação ministerial e proveu, em parte, o recurso defensivo, para afastar a cumulação de majorantes e, via de consequência, redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa.
Confira-se a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NA 1º E 3º FASES DA DOSIMETRIA - OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - MAJORANTE ARMA BRANCA - MANUTENÇÃO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÉNCIA PRESUMIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo, mormente diante da prova testemunhal produzida, incabível a absolvição do apelante. E vedada a dupla valoração do mesmo fato, em fases distintas da fundamentação da pena, sob pena de incorrer no vedado "bis in idem", como ocorreu no presente caso, em que a majorante de concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base como circunstância judicial negativa e também para agravar a pena definitiva na terceira fase da dosimetria, fazendo-se necessário o decote da majorante na terceira fase da dosimetria e o consequente redimensionamento da pena. Tratando-se de arma branca, é evidente a potencialidade lesiva da faca ante a própria natureza do instrumento, capaz de intimidar a vítima e ofender sua integridade física, fazendo-se necessária a manutenção da majorante. A ausência de demonstração inequívoca de intenção preexistente do agente em, com uma única conduta, subtrair, distintamente, vítimas diversas, com desígnios autônomos, impede o reconhecimento da figura do concurso formal impróprio, devendo ser mantida a figura prevista na
[trecho intermediário suprimido]
AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2316455/SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.