ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2754954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
- R ECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da pretensão de violação dos arts. 319, III, 337, §§ 2º e 4º, 503, caput, e 504, I e II, do CPC, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória para derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a coisa julgada.
2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fática e jurídica.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASARIL IMOBILIARIA LTDA (CASARIL) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 475-476):
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DEDUZIDO DO ÂMAGO DE CONTRATO ESCRITO PARA A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE SE NÃO PERFECTIBILIZOU. PRETENSÃO DO CONTRATO POSTA EM ESCRITO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONVERTIDA EM MONITÓRIA, JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA, AGORA, EM AÇÃO DE COBRANÇA, HAVER A COMISSÃO DA CORRETAGEM, MEDIANTE ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO ESCRITO CONTÉM NOVA CAUSA DE PEDIR E NOVO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
a) Cuida se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada que se opera sobre o litígio.
b) A apelação
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
4. ..
7. Recursos especiais não providos.
(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal cumpriu seu dever de fundamentação, apresentando razões claras e suficientes para o seu convencimento, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO em parte do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RETIFICA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.