DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2754974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
- FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- ADESÃO AO REFIS REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.946 /2021.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 45.178):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADESÃO AO REFIS REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.946 /2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 3% DO SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA CONSOLIDADA NA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPRESA QUE É AUTORA DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 45.217):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA. ACÓRDÃO QUE OBSERVOU A LEI ESTADUAL nº 20.946/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Em seu recurso especial, às fls. 45.275-45.285, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o órgão fracionário do TJPR não apreciou adequadamente o conteúdo dos embargos de declaração, especialmente quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de resolução do caso em sentido diferente do pedido recursal (art. 492 do CPC); (ii) autonomia dos honorários fixados em sede de embargos à execução e (iii) aplicação do art. 90, caput do CPC" (fl. 45.279).
Aduz, ainda, ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que (fl. 45.281):
(..) o v. acórdão resolveu por conferir solução além do pedido recursal, ao dar parcial provimento ao recurso para determinar a fixação da verba honorária em 3% do saldo atualizado da dívida, por entender que esse seria o percentual definido pela lei que tratou do parcelamento. A solução, como se vê, diverge dos pedidos de mérito principal e sucessivo formulados em apelação.
Ao assim proceder, o acórdão efetivamente extrapolou o pedido formulado em apelação cível, a despeito do disposto no art. 492, CPC, que prevê ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Por fim, afirma que, "ao alterar a condenação ao pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.