DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR E OUTROS, … — AREsp AREsp 2755146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 714-716): TRIBUTÁRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 0810200/00315/99 E 0810200/0316/99 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LAUDO PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO PARCIAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - MULTA PUNITIVA -REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% - TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - DESPESAS PROCESSUAIS - FIXAÇÃO DE FORMA ADEQUADA - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
- A presente ação visa anular os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, imposto aos autores em decorrência de acréscimo patrimonial a descoberto.
- Não prospera a alegação dos autores de que houve recusa do sr.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY LUCIA IDA CAZERTA AGUIAR E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 714-716):
TRIBUTÁRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 0810200/00315/99 E 0810200/0316/99 - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LAUDO PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO PARCIAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - MULTA PUNITIVA -REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% - TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - DESPESAS PROCESSUAIS - FIXAÇÃO DE FORMA ADEQUADA - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. A presente ação visa anular os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, imposto aos autores em decorrência de acréscimo patrimonial a descoberto. Segundo consta dos autos, os autores foram autuados em razão da existência de acréscimo patrimonial a descoberto, "verificado pela omissão de rendimentos no tocante a fatos geradores ocorridos em 31/01/1994, 30/11/1994, 31/01/1995, 31/07/1995 e 31/10/1995, conduta esta enquadrada nos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. º 7.713/88, 1º a 4º da Lei n.º 8.134/90, 4º a 6º da Lei nº 8.383/91, artigo 58 do Decreto nº 1.141 (RIR/1994) e artigos 7º e 8º da Lei n º 8.981/95."
2. Não prospera a alegação dos autores de que houve recusa do sr. Perito em responder ao seu quesito 11, pois o sr. Perito apresentou esclarecimentos ao Laudo Pericial (ID 144507262), onde a questão foi inteiramente respondida com o detalhamento das conclusões das 1ª e 2ª Análises constantes do Item I Laudo Pericial. Portanto, foram as conclusões contidas no laudo pericial é que não agradaram aos autores e por isso agora procuram afastá-las.
3. Não pode ser acolhida a alegação de incompetência da autoridade que expediu os autos de infração nºs 0810200/00315/99 e 0810200/0316/99, uma vez que conforme constou da Sentença a autuação do Delegado da Receita Federal decorreu de expressa autorização da Secretaria da Receita Federal (MEMO 10820/171/98 GAB, de 29/10/98) e teve como finalidade a análise de infrações efetivadas por contribuintes em localidade diversa de seu domicílio fiscal, onde concentravam suas atividades fiscais. Ora, a delegação de competência encontra fundamento no artigo 904, § 2º, do Decreto 3.000/1999.
4. A Perícia verificou que os autores exercem atividade rural, sendo que analisou detalhadamente os lançamentos efetuados pelos requerentes, a partir dos
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.