DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual OTACILIA F… — AREsp AREsp 2755198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual OTACILIA FLORENCIO DIAS CLEMENTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal.
- Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls.
Resultado indicado
Após juízo de conformação relacionado ao Tema 1.011/STF, foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011/STF e não foi admitido no remanescente, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual OTACILIA FLORENCIO DIAS CLEMENTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 975/976):
SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. CDC.
1. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal.
2. Só se pode cogitar em cobertura securitária de houver previsão contratual expressa neste sentido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 1.031/1.055):
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os Recorrentes não têm direito a indenização securitária em face de que a apólice não cobre os danos decorrentes de vício de construção.
A tese exposta na decisão recorrida se embasa na cláusula 3ª (Riscos Cobertos) das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice do Seguro Habitacional, e segundo ela, as causas que provocaram os danos existentes nos imóveis dos agravantes estariam excluídas da cobertura.
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Ainda, da análise da cláusula 4ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice, referente aos Riscos Excluídos, salta aos olhos que a hipótese de vício de construção não está incluída na referida cláusula de exclusão de cobertura.
Portanto, em não havendo previsão expressa de exclusão da cobertura securitária dos danos provocados por vícios construtivos nos imóveis objetos do Seguro Habitacional, o contrato de seguro abrange tais vícios e, em decorrência lógica, obriga a seguradora na sua indenização.
As partes adversas apresentaram contrarrazões (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 1.279/1.286, UNIÃO à fl 1.290, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS às fls. 1.293/1.320 e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ às fls. 1.322/1.325).
Após juízo de conformação relacionado ao Tema 1.011/STF, foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011/STF e não foi admitido no remanescente, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.301), e foi assim delimitada:
"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina -Tema 1.301).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.