ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2755236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NIXTRON LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 09/10/2024 , pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), culminando na aplicação por analogia da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.09180.13053.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NIXTRON LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 09/10/2024 , pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), culminando na aplicação por analogia da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A agravante, almejando a reforma do juízo técnico de inadmissibilidade, sustenta nas razões do presente agravo interno que a decisão agravada deve ser integralmente modificada, porquanto o agravo em recurso especial teria enfrentado todas as teses elencadas como óbices pela Corte Estadual paranaense, refutando a alegada ausência de impugnação.
Indica, para além, a ofensa direta aos artigos 346, inciso I, 347, inciso I, e 349 do Código Civil, bem como ao artigo 857 do Código de Processo Civil, que versam sobre os efeitos da sub-rogação e a possibilidade de adjudicação dos direitos fiduciários remanescentes.
A parte agravada, SIBELI DE TOLEDO QUINTINO e MARCIO NORIDI KAKUTA SHIMOISHI, apresentou impugnação ao agravo interno, na qual defende o acerto da decisão do Presidente do STJ.
Alega que o agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
em sua integralidade.
A propósito, tal entendimento está consolidado neste Tribunal, e a mera reprodução dos argumentos do recurso especial, sem a pertinente dialeticidade voltada a desconstituir os fundamentos de inadmissibilidade, esbarra no comando da lei processual e no rigor técnico exigido para o conhecimento de recursos nesta instância extraordinária.
Não se verificou, no agravo em recur so especial, um esforço argumentativo que demonstrasse o desacerto da aplicaçã o das Súmulas 283 e 284 do STF pelo Tribunal de origem.
Assim, a deficiência recursal do agravo em recurso especial é flagrante, o que impede o seu conhecimento por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos processuais que levaram à decisão singular de não conhecimento do agravo em recurso especial, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.