DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP contra decisão que n… — AREsp AREsp 2755351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Conquanto a prescrição também possa ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação do executado, se outra causa interruptiva ocorrer anteriormente, utiliza-se como termo inicial para interrupção do prazo prescricional a que ocorrer primeiro, no caso o protesto dos títulos, porquanto somente poderá ser interrompida uma vez, conforme art.
- 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão executiva de duplicatas e, considerando que os títulos foram protestados em 2017 e a ação de execução ajuizada em 2019, não ocorreu a prescrição material.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11745, 4972, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 185-186):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conquanto a prescrição também possa ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação do executado, se outra causa interruptiva ocorrer anteriormente, utiliza-se como termo inicial para interrupção do prazo prescricional a que ocorrer primeiro, no caso o protesto dos títulos, porquanto somente poderá ser interrompida uma vez, conforme art. 202 do CC.
2. O art. 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão executiva de duplicatas e, considerando que os títulos foram protestados em 2017 e a ação de execução ajuizada em 2019, não ocorreu a prescrição material.
3. Em consonância com o art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, na primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis do devedor suspende-se automaticamente a execução e a prescrição por um ano e, transcorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual tampouco foi ultrapassado no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP foram rejeitados (fls. 216-224).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta que a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação quando o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias. Argumenta que, no caso, a citação ocorreu mais de três anos após a propositura da ação, o que configuraria a prescrição da pretensão executória.
Além disso, alega que a decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição ocorre uma única vez na mesma relação jurídica, sendo interrompida pelo protesto extrajudicial ou pelo despacho que ordena a citação, o que ocorrer primeiro.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à retroatividade da interrupção da
[trecho intermediário suprimido]
determina os §§ 1º e 4º do citado artigo.
Nessa intelecção, quando findada a suspensão dos autos, após o transcurso de um ano, é que se iniciou a contagem do prazo de 03 (três) anos para a prescrição intercorrente, a saber, na data de 27/09/2022, o qual terminaria em 27/09/2025.
Diante de tais ponderações, notório que, tanto a prescrição material da pretensão executória dos títulos, quanto a prescrição intercorrente, não ocorreram, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante nos autos originários, pelos fundamentos aqui evidenciados"
Vê-se, portanto, que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto a ausência de transcurso do lustro prescricional, seja de pretensão executória ou da intercorrente, demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.