DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO q… — AREsp AREsp 2755358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra acórdão assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
- Quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS, empresa sucessora, não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal.
- Ou seja, àquela época, encontravam-se presentes os pressupostos necessários para a oposição da impugnação à execução fiscal em questão, sem necessidade de oferecimento de qualquer garantia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra acórdão assim ementado (fl. 227):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTAQ. MULTA ADMINISTRATIVA. SUCESSÃO DA SUPRG PELA PORTOS RS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Quando da oposição dos embargos à execução, a Portos RS, empresa sucessora, não se encontrava ainda constituída no mundo jurídico, tendo a execução fiscal, por consequência, sido instaurada apenas contra a SUPRG, que, na qualidade de autarquia estadual, opôs os respectivos embargos, porém deixando de oferecer garantia por falta de exigência legal. Ou seja, àquela época, encontravam-se presentes os pressupostos necessários para a oposição da impugnação à execução fiscal em questão, sem necessidade de oferecimento de qualquer garantia. 2. O reconhecimento da sucessão opera efeitos a partir da criação da empresa Portos RS, isto é, com caráter ex nunc, de forma que não há qualquer implicação sobre o precatório expedido antes da extinção da SUPRG, considerando que o direito ao pagamento via precatório já se incorporou ao patrimônio da autarquia, não podendo ser afastado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em sede de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a autarquia recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo omissão quanto a tese de afronta aos arts. 5º, XXXVI, 100, 173, § 1º, II e § 2º da CF/88, art. 6º da LINDB, arts. 1º, § 1º e 8º, da Lei Estadual 15.717/21, art. 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei 6.404/1976.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade com fundamento na incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF, bem como na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Por fim, reputou prejudicado o dissídio.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta: a) contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, I e II, do CPC concorrendo para a nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional e inaplicabilidade da súmula 83/STJ; b) omissão acerca da violação ao arts. 100, 173, § 1º, II e § 2º da CF/88 em decorrência da manutenção do pagamento via precatório por pessoa de direito privado; c)
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.