DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO PINTO DE CARVALHO contra inadmis… — AREsp AREsp 2755431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO PINTO DE CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que possui a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À AUTARQUIA.
- Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls.
- 351-367), eles foram rejeitados , consoante a ementa assim redigida (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO PINTO DE CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que possui a seguinte ementa (fl. 343):
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CONSELHO.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante (fls. 351-367), eles foram rejeitados , consoante a ementa assim redigida (fl. 377):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seu recurso especial de fls. 384-403, o recorrente explica que busca, na condição de advogado da parte executada, a concessão de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta pelo seu trabalho.
Ressalta que foram violados o caput e §10 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Discorre sobre a remuneração do trabalho da advocacia por honorários.
Acosta decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e desta Corte Superior para amparar sua pretensão.
Defende a aplicação do Tema Repetitivo nº 587 ao caso concreto.
Requer o provimento do recurso, para "anular o acórdão do TRF4 em consonância com o TEMA nº 587 do STJ E PELA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 85, CAPUT E PARÁGRAFO DÉCIMO DO CPC, para declarar DEFINITIVAMENTE o direito do profissional advogado de recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do executivo fiscal (..)" (sic).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 410-415.
O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial (fls. 418-419), sob o seguinte fundamento:
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção: (..)
Em seu agravo de fls. 427-435, o agravante destaca que o seu recurso especial busca a revaloração das provas à luz da legislação federal vigente, ou seja, "a concessão de honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, haja vista que inaplicável as disposições contidas na Lei Federal nº 11.000/2004 e Lei Federal nº 12514/2012, pois não havia ANTERIORMENTE as respectivas exigências legais para que a parte requeresse
[trecho intermediário suprimido]
De fato, aquele Tema estabeleceu a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor. No entanto, o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.