ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2755583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES ATRELADAS AO ACERVO FÁTICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado.
2. Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio do avô, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação. Reversão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDES BERTHOLINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.681):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO DE ALUGUÉIS EM NOME PRÓPRIO PELO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DO NÃO REGISTRO DO FORMALDE PARTILHA. DIREITO DE SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PERCEPÇÃO DOS FRUTOS. ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.