DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2755656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 345, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
- Quanto ao tema, releva destacar que a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos às fls.
- Nesse contexto, passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 345, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
Quanto ao tema, releva destacar que a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos às fls. 353 (e-STJ).
Nesse contexto, passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 217):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNA ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que o D. Juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, principalmente, com base no fundamento de que diversas alegações da agravada não teriam sido enfrentadas na contestação ao incidente, tornando-se fatos incontroversos.
2. As razões do recurso são basicamente reprodução das alegações da contestação ao incidente. Não buscou o recorrente rechaçar as assertivas de que: a) o segundo réu declara não receber nenhuma renda, mas utiliza o imóvel de veraneio de propriedade da sociedade empresária, com exclusividade; b) contrata os empregados que lá trabalham em nome próprio e recebe os frutos da sua locação; c) a outra sócia da empresa requerida ter uma minúscula participação e nenhum poder de administração, o que corroboraria a finalidade de ocultação do patrimônio.
3. Limitou o agravante a alegar, genericamente, que a empresa estaria inativa há 10 (dez) anos e que não estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração pretendida pelos agravantes.
4. Entende-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juiz para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, em violação ao princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.016, III, do CPC.
5. Recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil, ao manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica sem a comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sustenta que o ônus da prova para a desconsideração da personalidade jurídica é
[trecho intermediário suprimido]
não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.